O QUE É UM PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ? (PCCS)

Basicamente, a questão dos planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) têm ocupado e muito a agenda dos sindicatos, dos seus dirigentes e da FETAMCE. Atualmente a discussão que predomina diz respeito aos planos de carreira para educação, embora exista município discutindo plano de carreira para saúde e para carreira técnico-administrativa. SENDO O IDEAL EM MÉDIO PRAZO, QUE TODA MUNICÍPIO TENHA PLANO PARA TODAS AS CARREIRAS NO SERVIÇO PÚBLICO. Instrumento necessário para disciplinar a carreira dos servidores, valorizando, incentivando, permitindo a evolução funcional por antiguidade, por avaliação de desempenho e pela formação contínua.

O presente documento diz respeito A PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBSERVAÇÕES, que devem ser observados na elaboração e ao longo da discussão com os municípios quando da aprovação de planos de carreira para educação, que em virtude do FUNDEB e do momento, ocupam a parte principal do debate no Estado. MAS OS PRINCÍPIOS DO PLANO DE CARREIRA PARA EDUCAÇÃO, EM GRANDE PARTE, SERÃO APLICADOS POSTERIORMENTE NO DEBATE DOS DEMAIS PLANOS. O PRESENTE DOCUMENTO FOI CONSTRUÍDO EM CONFORMIDADE COM OS CAPÍTULOS E SEÇÕES EM QUE SE DIVIDE UM PCCS BÁSICO.

O documento foi escrito a partir de inúmeras consultas concedidas a sindicatos, através de suas lideranças. Sendo, na verdade, o presente documento fruto da experiência sociológica, da exigência da demanda, que vale a pena ser compartilhada. IMPORTANTE SALIENTAR QUE NA CONSTRUÇÃO, PREVALECE A PARTE JURÍDICA. Inclusive que faz arte de um novo direito, que alguns especialistas denominam: DIREITO EDUCACIONAL.

Bom salientar, que um plano de carreira, por mais simples que seja, mesmo do menor e mais distante município, como Piquet Carneiro, Mucambo, Carnaubal... está alicerçado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê o direito à educação, na Constituição Federal, em Leis federais, como a LDB e Lei do FUNDEB, nas resoluções, portarias e pareceres do MEC, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Estatuto do Magistério. DEVENDO AS LIDERANÇAS PROCURAR CONHECER TAL LEGISLAÇÃO, que pode ser buscada no portal do MEC, de forma direta.

Que o presente documento sirva para construção da cidadania, como um simples, mas prático guia, para as lideranças e sindicatos que discutem ou discutirão planos de carreira.


ACONSELHO AINDA QUE:

- Cada sindicato faça uma relação de todos os servidores da educação do municipal, com a remuneração de cada profissional e a lotação, levantando a quantidade de contratados e de aditivos. LEMBRANDO QUE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO é todo professor, especialista em educação, enfim o pessoal do suporte pedagógico;
- Monte uma cervo de todas as leis municipais, que tratem dos profissionais da educação no Município;
- Faça um mapeamento da formação de todos os profissionais da educação. Total dos não graduados, dos graduados, dos pós-graduados, mestrados e doutorados;
- Todo PCCS seja debatido com a categoria, com o Poder Executivo, Vereadores e a população do Município através de audiências públicas. GESTÃO DEMOCRÁTICA;
- Fazer da eleição para núcleo gestor uma bandeira;

Espero que o presente documento seja realmente útil. Bom trabalho e fique certo que a qualidade da educação passa por planos de carreira bem elaborados, confeccionados de tal forma que cada frase tenha sua justificação, que seja o plano não do prefeito, não do sindicato, MAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.



ESTRUTURA BÁSICA DE UM PLANO
DE CARREIRA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS


Basicamente dentre os objetivos de um PLANO DE CARGOS E CARREIRA estão: Valorização dos profissionais da educação; Aperfeiçoamento através da qualificação contínua; tudo para desaguar no grande oceano da QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO PARA CIDADANIA.


CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA

Toda estrutura da carreira, com definições e conceitos, remetendo aos anexos do PCCS, onde estão os cargos, as classes, os pisos, as referências, que garantem a promoção vertical ou a progressão horizontal. Neste capítulo tem-se um raio X de toda a estrutura da carreira no Município. Inclusive necessário prevê o princípio das condições adequadas de trabalho.

No anexo estará o piso profissional do cargo mais elementar. A partir do qual se calcula o piso das demais referências e das demais classes. DE VERDADE, É NESSE PONTO QUE SE O TERMO REMUNERAÇÃO CONDIGNA SE REVELA UMA VERDADE OU UMA FALÁCIA, quando o Projeto de Lei vem do Executivo.

O menor piso nunca poderá ser inferior ao piso nacional. Há lugares em que o piso é inferior até mesmo ao salário mínimo. SENDO PERFEITAMENTE POSSÍVEL CRIAR UM PISO MUNICIPAL, que deve ser superior ao salário mínimo para 20 horas semanais e nunca inferior ao piso nacional, que deve ser a menor referência. Até porque 60% do repasse do FUNDEB é o valor mínimo que deve ser aplicado nos salários dos profissionais. O salário mínimo não é piso profissional, é o menor piso de salário nacional para qualquer trabalhador. O profissional da educação é um trabalhador especial, que se aposenta de forma especial, que exige alto nível de formação e formação continuada. Devendo realmente, por ser diferenciado, ser tratado de forma diferenciada. O cargo é complexo, de grande responsabilidade, exigindo profunda formação. itale que exige , por ser diferenciado, ser tratado de forma diferenciado. Exerce cargo complexo, de grande responsabilidade so

Importante reforçar o direito ao reajuste anual, prevalecendo o que for maior entre inflação e aumento do repasse do FUNDEB.

Neste capítulo há a definição dos cargos, suas funções, bem como os requisitos para enquadramento do professor em cada cargo. Importante prevê a gestão democrática do ensino e o direito dos profissionais participarem da discussão do projeto político-pedagógico das escolas. Não é demais prevê o respeito à autonomia do Conselho Municipal do FUNDEB, bem como total respeito aos profissionais do Magistério que sejam dirigentes sindicais. Prevendo suas garantias.

Deve-se, ainda, neste capítulo, disciplinar a remoção, de forma que só ocorra pelo interesse público, não como punição para os adversários políticos, bem como a lotação, devendo sempre o professor ser designado para o local mais próximo de onde reside.



CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO


Ocorrendo a previsão da jornada de 20 e de 40 horas para todos os profissionais da educação, incluindo o suporte pedagógico. Fundamental nesse ponto observar a previsão, dentro da jornada para atividades extra classe: estudo, planejamento e avaliação.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Fundamental, que o acesso aos cargos, ocorra mediante o concurso público de provas e títulos. Que conduz à contratação pelo mérito. A qualidade da educação começa pela forma da investidura. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL EM QUALQUER PLANO DE CARREIRA.

CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Neste capítulo estão os degraus da carreira e quais os requisitos que devem ser observados. Tanto a carreira vertical, MUDANÇA DE CLASSE, como a carreira horizontal, mudança de referência na mesma classe. DEVENDO-SE PRIORIZAR A PROGRESSÃO PELA HABILITAÇÃO, EM SEGUIDA PELO DESEMPENHO FUNCIONAL ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO POR ALUNO OU POR ESCOLA, que está ligado à valorização da experiência que se traduz em qualidade. Por sua feita, a valorização por antiguidade é política, que na maioria dos municípios é feita, realiza-se através de anuênio e qüinqüênio que se estende a todos os servidores, não apenas aos servidores da educação.

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO

A progressão na carreira, geralmente é a definição da mudança da referência dentro da mesma classe. CONHECIDA COMO VERTICAL. O servidor permanece na mesma classe, mas sobe nas referências desta classe. OCORRE PELA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OU PELA HABILITAÇÃO, quando se somam horas em cursos de curta ou média-duração. Na grande maioria dos PCCS o percentual entre uma referência e outra é de 2%.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA

A promoção na carreira, geralmente, é a definição da mudança de qualquer referência numa classe para primeira referência da classe seguinte. Cada referência com o seu piso. Geralmente a diferença entre o piso de uma classe para outra classe é de 10%.

SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

A avaliação de desempenho tem que ser avaliando o aluno ou a escola. A EXEMPLO DO IDEB, que pode ser adotado pelo Município, caso não crie um índice de avaliação próprio. Nem o professor deve temer a avaliação de desempenho objetiva, nem o Município pode tentar transformar a avaliação de desempenho numa arma contra os profissionais. TUDO DEVE SER FEITO EM FUNÇÃO DA BUSCA DA AMPLIAÇÃO DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO.


O Município não deve avaliar o conhecimento do professor, deve-lhe proporcionar bolsas de estudos para o aperfeiçoamento contínuo. O DESEMPENHO ESTÁ LIGADO À QUALIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DO PROFISSIONAL E DOS MÉTODOS PEDAGÓGICOS ADOTADOS.

Há municípios que premiam as melhores escolas, desde o varredor ao direito, desde o vigia ao professor. Há ainda os que criam a Gratificação por Desempenho, para os profissionais cujos alunos atinjam os melhores níveis. A FORMAÇÃO E A EXPERIÊNCIA DO PROFISSIONAL DEVEM REDUNDAR EM QUALIDADE.

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO

Deve o Município envidar esforços por todos os meios para que o aperfeiçoamento contínuo seja uma realidade no Município, bem como a concessão da progressão. Através do suporte pedagógico, procurar as melhores estratégias para que tal conhecimento redunde em qualidade na educação. Deve proporcionar licença remunerada para mestrado e doutorado. DEVE FAZER UM MAPA DA FORMAÇÃO DE TODOS OS SEUS PROFISSIONAIS PARA PLANEJAR O APERFEIÇOAMENTO RACIONAL.

Neste capítulo é que o PRINCÍPIO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA deve está previsto como se materializará: como, quando, onde. Para não ficar no campo da intenção. A valorização do profissional não é um fim em si mesmo, mas meio para qualidade do ensino.


CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

O vencimento é o piso do cargo. A remuneração a soma do piso com todas as demais vantagens. Neste capítulo, necessária a previsão do piso, que não deve ser nunca inferior ao piso nacional e pode ser calculado em conformidade com o total do repasse e de profissionais lotados no Município. NESTE CAPÍTULO ESTARÁ A PREVISÃO DA REAL REMUNERAÇÃO CONDIGNA, que por enquanto é uma palavra, uma intenção.

O piso de cada classe e de cada referência está nos anexos. Em cima dos quais serão calculadas as vantagens, que somadas ao piso resultam na remuneração.


CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO

O enquadramento é quando o novo plano será aplicado, mudando toda a realidade. Algumas observações são fundamentais:

1) O novo plano não pode desrespeitar direitos adquiridos no plano anterior;
2) A comissão que cuidará do novo enquadramento deve ter a participação do Sindicato da categoria no Município, bem como membros do Poder Legislativo;
3) O novo plano não deve ser utilizado para engolir o reajuste anual;
4) O novo plano não pode ser meio para cassar antigas conquistas;


CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES


NESTE CAPÍTULO devem-se prever todos os direitos, inclusive RECEBER VERBAS INDENIZATÓRIAS: auxílio transporte, diária, ajusta de custa, auxílio alimento. Todas as gratificações possíveis, inclusive por dedicação exclusiva, se exigida; férias, cujo crédito deve ser depositado no começo de julho, para que possam ser usufruídas verdadeiramente.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


NESTE CAPÍTULO: previsão de recurso para os descontentes quanto ao enquadramento; previsão de quando será formada a comissão de enquadramento do PCCS; Previsão de onde virão as verbas para implementação do plano; revogação da lei anterior; prazo para enquadramentos pendentes; da aplicação subsidiárias de outras normas ao PCCS, com Estatuto do Magistério e Estatuto do Servidor.

Comentários

MM disse…
vie e gostei tem coisas bem interesantes
Anônimo disse…
olha doutor, foi ótimo. Acho que poderia fazer uma versão onde atinja os outros servidores. Acho que merecia um olhar mais refinado para as tabelas que é a espinha dorsal,não deveria,mas o bolso é questão alimentar. Bjs. Carmem.
Anônimo disse…
quando um juiz diz que o concursado deve ser contratado com todas as vantagens do cargo, desde a homologação do concurso e os efeitos patrimoniais apartir da propositura da ação, o que quer dizer? nas vantagens desde a homol. inclui vencimentos e seus reflexos?

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