MAIS UMA VEZ O MEC VIOLA O LEI DO PISO DOS PROFESSORES - RASGA A CONSTITUIÇÃO - ACESSE - IMPRIMA E AJUÍZE AÇÃO DE COBRANÇA - PETIÇÃO POSTADA ABAIXO - NO SEU MUNICÍPIO COBRANDO O REAJUSTE CONFORME A LEI DO PISO!

Caminha em Defesa do piso em Fortaleza - Promovida pela FETAMCE - 2010

Como se não bastasse, mais uma vez o MEC, atropelando a Constituição Federal, desvalorizando os professores, tornando letra morta a Lei do Piso Nacional, fixa o piso dos professores em R$ 1.187,00 para o ano de 2011. O que é um grande absurdo. Bem estava certo o grande jurista brasileiro Geraldo Ataliba quando disse:

"As pessoas têm muito pouco apreço pela norma constitucional.

Um decreto do Executivo já é conhecido.

Uma portaria ministerial é que realmente é respeitada.
Agora, um telefonema direto do ministro todo mundo obedece. "


No presente caso o achismo do MEC embasado num aparecer da Advocacia Geral da União, cassa a Lei do Piso, reduzindo o piso que deve ser de R$ 1.597,00 para R$ 1.187,00. A lei que criou o piso dos professores é clara, em seu artigo 5º:

Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.


Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.



Assim, mais do que prejudicar o piso, O MEC COMETE UM CRIME, ATO DE IMPROBIDADE... demonstrando que esse órgão do Poder Executivo Federal, praticamente ignora a existência de um Poder Legislativo, que aprovou a lei do piso, e do Poder Judiciário, que tem o papel de ser o guardião do Estado Democrático de Direito. Os poderes anões irmão do gigante Poder Executivo, que faz deles degraus para subir em sua montaria, os professores. Enquanto os prefeitos fazem a festa com as verbas do FUNDEB e  a qualidade da educação escorrega pelo ralo.

Por isso, que a pedido da CONFETAM (Confederação dos Trabalhadores Municipais do Brasil) elaborei uma petição cobrando o reajuste do piso em conformidade com a lei, não com os achismos do MEC e da Advocacia Geral da União. A petição está totalmente transcrita abaixo e pode ser acessada no site da CONFETAM: www.confetam.org.br. É UMA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Se já esgotaram as negociações, se o prefeito ou prefeita já mandou para Câmara Municipal, que sempre tem a mania de ficar do lado da prefeitura, projeto-de-lei prevendo como piso a proposta imoral do MEC, então é hora de ajuizar a ação abaixo, petição na íntegra, salve e adapte para o seu Município:






EXMO. DR.  JUIZ  DE DIREITO DA COMARCA DE ______________ – ESTADO DO _______________











AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS
Requerendo os Benefícios da Justiça Gratuita
DIREITO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO A RECEBER O PISO NACIONAL UNIFICADO DE ACORDO COM A LEI E COM AS DIRETRIZES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO  COM A LEI DO FUNDEB E COM A LEI FEDERAL QUE CRIOU O PISO NACIONAL UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DE PAGAR PISO
SEM O DEVIDO REAJUSTE
ILEGAL -   IMORAL – LESIVO – ABUSIVO
Devendo Cessar – Obediência ao Estado de Direito
DIREITO INCONTESTE DO REQUERENTE
NEXO COM INTERESSE DA ENTIDADE COM INTERESSE
SUPRA-INDIVIDUAL – PREVISTO NA CARTA MAGNA SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
ORDENANDO QUE SEJA CORRIGIDO O PISO CONFORME PREVISTO NA NORMA FEDERAL E NA LEI DO FUNDEB

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUALQUER  - SINDSEQUALQUER -   Rua 12 de Dezembro, nº 21, Centro, Qualquer, Ceará, CEP 62170 000, para onde podem ser enviadas todas as intimaçõesVEM,  SUBSTITUINDO PROCESSUALMENTE, todos os profissionais da educação do Município de Qualquer, que recebem abaixo PISO SALARIAL EM DESACORDO COM A LEI DO PISO NACIONAL, Relação exemplificativa anexa,  VEM AJUIZAR A PRESENTE:

 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA cumulada com cobrança dos valores atrasados com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o  Município, em caso de desobediência, nos termos que seguem, contra:

O MUNICÍPIO DE QUALQUER – CEARÁ, CNPJ Nº  com endereço na Rua    , Bairro , CEP: representado pelo Prefeito Municipal  OU QUEM LHE FIZER AS VEZES, com Endereço no Paço Municipal de Qualquer – Estado do Ceará.

DOS FATOS

Com a  CONSTITUIÇÃO DE 1988, restou claro, que deveria ser criado o piso nacional para os profissionais da educação., o que só veio tornar-se real com a aprovação da Lei Federal nº 11738/2008, que criou o piso nacional, juntamente com a sua jornada e forma de reajuste. Para garantir o pagamento de tal piso foi criado o FUNDEB, através de lei específica, como adiante MELHOR esclarecido.


A lei que criou o piso nacional foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 4167/2008), tendo como fundamentação que ao criar um piso nacional e impor outros direitos para os profissionais da educação aos Estados e Municípios, na verdade feria-se a autonomia da cada Município e de cada Estado, pois segundo os autores da ação, a lei federal impedia os entes de  criarem o seu próprio piso. Ao apreciar a liminar, a decisão do STF só afetou 03 pontos da Lei nº 11738/2008, a saber:

I-         DECLAROU QUE ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO O PISO SERIA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR;
II-       SUSPENDEU O 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE;
III-      A VIGÊNCIA DO PISO A PARTIR DE JANEIRO DE 2009 PARA EVITAR PASSIVO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO ANO DE 2008;

Logo, o piso não foi julgado inconstitucional. O SUPREMO MANTEVE O PISO, ENTENDEU QUE SUA CRIAÇÃO É CONSTITUCIONAL, a não ser que o piso em vez de R$ 950,00, seria a soma da remuneração do servidor, isto é o piso existente mais demais vantagens.  Mas utilizando de má-fé e deturpando direitos a partir de distorções da referida decisão do STF, o Município acionado não reajustou o piso como manda a lei federal, enquanto os recursos do FUNDEB foram repassados para tal correção, a saber:


REPASSES DO FUNDEB PARA O MUNICÍPIO DE QUALQUER

ANO DE 2007
ANO DE 2008
ANO DE 2009








QUANTO AOS REPASSES ACIMA, que podem ser acessados no seguinte link____________________________, pode-se afirmar:

1) A média mensal dos  repasses do FUNDEB de 2008 foi de R$      ;

2) A média mensal dos  repasses do FUNDEB de 2009 foi de R$      ;

3) A média mensal dos  repasses do FUNDEB de 2010, até o mês de está sendo R$      ;

Em conformidade com a Lei do FUNDEB, combinada com artigo 5º da Lei Federal nº 11738/2008, que não foi alvo da ADIN, o piso vigente em 2009 deveria ter sido reajustado pelo reajuste do valor aluno, o mesmo deveria ocorrer em janeiro de 2010. Mas o Município ao corrigir o piso, o fez de forma a violar a Constituição e lei federal. De tal forma que atualmente, através da lei municipal, o piso corrigir chega ao valor de  R$, SENDO UM ABSURDO TAL CORREÇÃO.

Importante salientar, tema que será melhor  tratado adiante, que tanto a Lei do FUNDEB quanto a Constituição Federal impõe, que no mínimo, NO MÍNIMO! 60% dos repasses do FUNDEB deverão ser utilizados para pagamento da remuneração dos profissionais da educação. ASSIM, MESMO FAZENDO A CORREÇÃO DO PISO, COMO DEVERIA, se ainda sobrar dinheiro para totalizar a utilização dos 60%, tal valor deve ser repassado aos profissionais da educação. Em forma de abono.

NA VERDADE OBSERVA-SE QUE OS MUNICÍPIOS PREFEREM CORRIGIR O PISO DE FORMA ILEGAL, para ter sobras em caixa e ao final do ano, pagar diferença em forma de abono.  Por ser vantajosa para o Município tal conduta, pois sobre o valor do abono pago não recolhe os 22% da previdência social, ou seja, passa o ano inteiro utilizando verbas do FUNDEB, sem pagar juros, quando não aplica e nunca presta contas dos rendimentos e ainda paga abono, sonegando direito previdenciário e prejudicando os futuros benefícios previdenciários dos servidores que se aposentam e auferem outros benefícios  sobre o salário de contribuição, não do total que recebem incluindo abono.

O objeto da presente trata de interesse profundissimamente social, uma realidade coletiva. COBRAR A CORREÇÃO DO PISO JÁ IMPLEMENTADO CONFORME DISPOSTO EM LEI FEDERAL, bem como cobrando as diferenças salariais.

O que ocorre atualmente no Município é igual a questão do SALÁRIO MÍNIMO, previsto na Constituição e fixado por norma federal, mas não cumprido por inúmeros municípios cearenses, que através de normas municipais, em nome de uma autonomia que conduz ao mal e de um federalismo invertido,  institui salários mínimos proporcionais com os mais variados valores e fixando a vigência em meses que variam de janeiro até julho do ano em que legisla.

Claro que deve prevalecer o previsto em norma Federal e na Lex Mater. LOGO BUSCA-SE  A CORREÇÃO DO PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI FEDERAL DO PISO NACIONAL, COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS RETROATIVOS A JANEIRO DE 2009. Não se busca forçar o Município a legislar corretamente, até porque o direito pleiteado já repousa cristalinamente em norma federal e na Constituição Federal. COBRA-SE A CORREÇÃO E COM BASE EM NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES, QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DO TEMA PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.

Da Substituição Processual

“     É livre a associação profissional OU SINDICAL, observado o seguinte:

III – AO SINDICATO, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS ou administrativas.”

(Art. 8º, III, CF)

CONFORME ESTATUTO ANEXO, o sindicato ora Requerente, tem como principal finalidade agir em nome da categoria. O QUE FOI RECENTEMENTE CONFIRMADO POR SÁBIA DECISÃO DO STF:

“ PROCESSO: E-RR    NÚMERO: 538671           ANO: 1999
PUBLICAÇÃO: DJ – 04/08/2006
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – SUBESPÉCIE DE DIREITOS COLETIVOS – SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – LEGITIMIDADE – ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direitos individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em Juízo como regra geral...”

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sessão plena, decidiu que a substituição é ampla, autorizando, assim, o sindicato, a atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive na execução (Recursos Extraordinários: 193.503; 193579; 211875; 213111; 214668; 214830; e 211152; in Notícias do STF, 12/6/2006).”

Decidiu no mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

“ Nº DO PROCESSO: 97.07169-1
PARTES:
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SINTAF
APELADO: ESTADO DO CEARÁ
RELATOR: DES. EDMILSON CRUZ
EMENTA: Servidor Público – Sindicato – Legitimidade Ativa – Cargo Comissionado – Livre Exoneração.


1.                                        O Sindicato é parte legítima para defender direitos individuais de seus associados, independentemente de autorização.

2.                                          Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração do Administrador.”

Logo, o Sindicato requerente perfeitamente legitimado a atuar em nome de todos os profissionais da educação do Município.  Por força de princípio constitucional, onde se alicerça o próprio ordenamento  jurídico brasileiro.  IMPORTANTE SALIENTAR QUE A AÇÃO COLETIVA É, ANTES DE TUDO, INTERESSE DA JUSTIÇA, POR ECONOMIA PROCESSUAL, POIS SERIA IMPRODUTIVO AJUIZAR CENTENAS E CENTENAS DE AÇÕES INDIVIDUAIS. Tudo por economia processual, eficácia das decisões e rapidez da prestação jurisdicional.


TENHA O PRESENTE NORMAL ANDAMENTO ATÉ SEU TERMO, DEVENDO SER, POR INTEIRA QUESTÃO DE JUSTIÇA, CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA PARA CESSAR A ILEGALIDADE DORAVANTE, CUJOS PRESSUPOSTOS, ADIANTE, RESTARÃO COMPROVADOS. Tendo continuidade a ação para recebimentos das diferenças salariais em atraso.

Do     Direito

Dos Princípios da Administração Pública

A Constituição em seu artigo 37 prevê:


”    A administração pública direta................... obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, da PUBLICIDADE...  e  EFICIÊNCIA....”
                                        
(Art. 37, CF)           

Basta que um dos princípios seja violado para restar demonstrado que o ato de pagar o piso nacional apenas parcialmente, VIOLADO O PREVISTO EM NORMA FEDERAL,  necessita ser sanado. Ao final ficará cristalino que todos os princípios foram violados. O DIREITO AO PISO E ÀS SUAS CORREÇÕES ANUAIS JÁ DISCIPLINADOS POR NORMAS FEDERAIS, QUE ESTÃO SENDO VIOLADAS. PORTANTO A PRESENTE AÇÃO BUSCA A IMPLEMENTAÇÃO  DE UM DIRETO JÁ DISCIPLINADO POR NORMAS FEDERAIS, QUE FORAM DETURPADOS AO SE LEGISLAR DE FORMA CONCORRENTE.

Do Princípio da Legalidade  

O princípio é claro: A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDECER  AO MANDAMENTO LEGAL ! Não comportando nenhum juízo discricionário. O princípio da legalidade é aquele que obriga que a vontade da norma seja cumprida. O Douto Celso Antonio Bandeira de Melo, Elementos de Direito Administrativo, 2ª Edição, pág. 301,  linha 16 a 25:
  

“       No Estado de Direito, a Administração só pode agir  em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa.

Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.

Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.”“.

A doutrina é uníssona, no sentido acima:

Palavras do sábio Hely  Lopes Meirelles no seu trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 16ª Edição:

“Na Administração Pública, não há liberdade e nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não autoriza. A lei para o particular, significa” pode fazer assim “; para o administrador público significa” deve fazer assim “.

Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conforma-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se à nulidade (ver Cap. IV, item e Cap. XI).

A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o direito e a propiciar o bem-comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativas, nem relegar os fins sociais  a que sua ação se dirige.

O PAGAMENTO DO PISO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, EM DESACORDO COM A NORMA FEDERAL, TOTALMENTE ILEGAL, pois não pode a legislação municipal deturpar a legislação federal, até porque o STF confirmou a constitucionalidade do piso fixado em norma federal, ratificando o valor de R$ 950,00 para o piso do ano de 2008, com vigência,  até decisão de mérito, a partir de 1º de janeiro de 2009. para se entender qual deve se RO valor do piso atualmente, necessário passar por todo o ordenamento jurídico que disciplina tal direito, que veio para valorizar o profissionais da educação, docente e suporte pedagógico, com a grande meta de se alcançar Educação de Qualidade, pois um país será do tamanho da educação que oferece aos seus jovens.

DA CORREÇÃO DO PISO NACIONAL – DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DO PISO


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - .......................
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

O PISO SALARIAL PROFISSIONAL é fundamental para a valorização dos profissionais da educação do Município, bem como o menor valor de onde se parte para elaboração do plano de carreira, bem como será uma das causas da educação de qualidade.

Segundo recente pesquisa encomendada pela Fundação Victor Civita e realizada pela Fundação Carlos Chagas, apenas 2% dos alunos do segundo grau, atualmente, pensam um dia em ser professor. Pesquisa acessível em: http://revistaescola.abril.uol.com.br/politicas-publicas/carreira/ser-professor-escolha-poucos-docencia-atratividade-carreira-vestibular-pedagogia-licenciatura-528911.shtml

E qual o perfil desses 2%? Minoria suprema, que ainda tem coragem de querer ser profissional da educação no Brasil? Segundo a mesma pesquisa os 2% tem o mesmo perfil dos atuais universitários que cursam Pedagogia ou outra licenciatura voltada para sala de aula, a saber:

1)        80% cursaram nível médio em escola pública;
2)        30% deles estão entre os que foram aprovados com as piores notas;

A conclusão é que: aqueles que serão professores são mal qualificados. Respondendo ainda a pesquisa, a área de Pedagogia ficou em 16% lugar na preferência dos alunos da escola pública. Já para os alunos das escolas particulares ainda mais distante, como desejo, ocupa o 36º lugar.  Os pesquisadores fizeram a seguinte pergunta: Por que você não quer ser professor? Eis as razões, que os Município devem observar e não ignorarem:

1)        É desgastante;
2)        Desvalorizado socialmente;
3)        Mal remunerado.

Para piorar, nem os alunos querem ser professores, nem a família quer que sejam professores. DESSA FORMA QUAL SERÁ O FUTURO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL? QUE FUTURO TERÁ O BRASIL? Segundo os especialistas, no mínimo 05 medidas devem ser tomadas para reverter a situação. Entre elas apontam:

1)   Melhor remuneração: para atrair os melhores: a correção do piso pelo Município acionado demonstra que além de violar leis, ainda trata o professor como despesa, pagando a pior remuneração possível. JAMAIS ATRAIRÃO AS MELHORES CABEÇAS!
2)   Bons planos de Carreira: Os planos de carreira são péssimos, até porque tem como piso menor aqueles estabelecidos de forma fraudulenta, sem a devida correção e o por, o Município recendo repasses federais capazes de cobrir as despesas, que estão sendo desviados para outros fins;
3)   Investir na formação dos profissionais: Não há investimento algum, nem motivação dos profissionais em investirem na formação, pois quando se formam, não são contemplados na carreira e para se formarem não ganham o suficiente para pagar uma faculdade particular;
4)   Resgatar a importância do professor para sociedade: O que deve começar com o pagamento de um piso ao menos decente;
5)   Tratar o professor como profissional: São tratados como despesa, são humilhados, são desvalorizados;

A presente ação tem o grande objetivo de garantir ao menos que o piso estabelecido, seja reajustado em conformidade com a Constituição Federal e a lei do piso. Por sua feita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96 assinala:

        Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
        I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
        II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
        III - piso salarial profissional;
        IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
        V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
        VI - condições adequadas de trabalho.

Diretrizes completamente violadas pelo Município. Sendo o piso indevidamente reajustado a mais greve violação. Quanto aos recursos para pagar o piso, repassados anualmente, sofrendo sucessivas progressões. Eis a previsão da aplicação dos repasses do FUNDEB prevista na Lei  nº 11494/2007, famosa Lei do FUNDEB:

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

A aplicação dos 60% na remuneração permite um piso maior que aquele reajustado pelas portarias expedidas pelo MEC. A previsão do piso Nacional, contida no artigo 2º, da Lei nº 11738/2008, que disciplina o piso nacional para o Magistério:

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

A presente ação não discute fixação do piso, que já foi fixado em R$ 950,00, até o presente, conforme a lei e a decisão do STF, a partir de janeiro de 2009. Mas a sua correta correção, até porque como retro demonstrado os repasses foram corrigidos e sempre mais e mais desde 2008. Como a lei trata da correção? No artigo 5º da mesma Lei Federal 11738/2008:

Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Logo, o piso deve ser atualizado pela correção do valor aluno desde janeiro de 2009, utilizando o crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido na Lei do FUNDEB (114942007), no artigo
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
I - .............
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Logo, resta cristalino que a correção do piso de R$ 950,00, vigente a partir de janeiro de 2009, deveria  ter sido feita pelo valor aluno em 19,23%, no próprio dia 01/01/2009, conforme portaria nº 221, de 10 de março de 2009,  (anexa)que elevou o valor aluno de 2008, R$ 1.132,34 para R$ 1.350,09,  em 19,23%, Logo o piso em 01 de janeiro de 2009 passou a ser

R$ 950,00 x 1.1923% = R$ 1.132,00

ATÉ PORQUE O ARTIGO 5º, DA LEI DO PISO, QUE FIXA A CORREÇÃO ANUAL, NÃO FOI ALVO DA ADIN.  Corrigido o valor do piso, em janeiro de 2009, para R$ 1.132,68, o mesmo tornou-se irredutível, em função do previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal:

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
Por sua feita, em 31/12/2009 foi publicada a portaria nº 1227, anexa, reajustando o valor do aluno para 2010, passando a ser R$ 1.415,97, visto que em agosto de 2009, através da portaria 788/2009, o valor aluno fora fixado em R$ 1.221,34, mas os repasses do FUNDEB nunca diminuíram, tem-se que diminuindo de R$ 1.415,97 o valor de R$ 1.221,34, tem-se que o aumento em percentual do valor aluno para 2010 foi de 15,93%.

 Como o piso vigente para 01/01/2009 era de R$ 1.132,00 basta reajustá-lo em 15,93%, passando a ser para 2010:

R$ 1.132,68 x 1.1593 = R$  1.312,00

Logo o valor mínimo do piso, para nível médio, jornada de 40 horas, deve ser no mínimo R$ 1.312,00 para o ano de 2010, aplicando-se os reajuste previstos na Lei do FUNDEB, combinado com a Lei do Piso e o reajuste de valor aluno.

Para se chegar o valor do piso para o ano de 2011, basta acessar a Portaria Interministerial nº 1459, anexa, de 30/12/2010, publicada no Diário da União de 03/01/2011, que reajustou o valor aluno de R$ 1.414,85 para R$ 1.722,05, que corresponde a um reajuste de 21,7%.. Logo, como o movimento sindical adotou o piso de R$ 1.312,00, tem-se que:

R$ 1.312,00 x 1.217 = R$ 1.597,00

ASSIM, O VALOR DO PISO PARA O ANO DE 2011, PARA JORNADA MÁXIMA DE 40 HORAS, NÍVEL MÉDIO, DEVE SER DE R$ 1.597,00.

Por fim, fundamental que o Município junte a última folha de pagamento, EM FORMA DE RELAÇÃO, anterior à citação, onde conste:

1)    Nome de todos os profissionais da educação que recebam da folha dos 60% do FUNDEB;
2)    Valor da Remuneração de Cada profissional, tanto o docente como do suporte pedagógico;
3)    Onde se encontra lotado cada servidor;
4)    Por fim que na relação esclareça que é contratado, quem é concursado.

Lembrando, que o percentual de 60% do FUNDEB, deve ser o MÍNIMO a ser aplicado como remuneração para os servidores da educação. O valor pode ser superior.


FUNDAMENTAL A JUNTADA da relação acima, devidamente especificada, pois a justificativa dos prefeitos é que se aplicar o reajuste legal o dinheiro repassado não será suficiente, devendo provar a inviabilidade, pois se assim for, tem como pedir repasse da União para complementar, é o que diz o artigo, da Lei do Piso nº 77738/2008:

Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

Logo, sendo impossível não ter o Município como pagar o piso, em conformidade com todo o ordenamento jurídico nacional supracitado. LOGO DEVENDO PAGAR DORAVANTE O PISO DE R$ 1.312,00, reajustado devidamente por normas federais, que restaram violadas pelo Município acionado.

Do Princípio da  Moralidade

A Administração deve dar bom exemplo, não cometer desvios. PRA COMEÇO DE HISTÓRIA NENHUM ATO ILEGAL PODE SER MORAL. Não sendo nada moral, por todo o explicitado,  deixar de REAJUSTAR O PISO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO em conformidade com todo o ordenamento jurídico nacional, constituído de normas específicas a tratar do piso salarial, do seu reajuste e fonte de custeio. A forma como o Município reajustou o piso compromete a qualidade da educação e a motivação do servidor. Assim é o conceito de Moralidade Administrativa de Lacharriére:

“ A MORALIDADE ADMINISTRATIVA não se confunde com a moralidade comum, ela é composta por regras da boa Administração, ou seja, pelo conjunto de regras, finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o BEM E O MAL, MAS TAMBÉM PELA IDÉIA DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.”


Não é boa a Administração que viola lei e transforma professor em despesa. O conceito de  Hauriou, sobre Moralidade,  é mais profundo:

“ .... o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve necessariamente distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E ao atuar não pode desprezar o elemento ético da conduta....o ato administrativo não terá que somente obedecer à lei jurídica, MAS TAMBÉM À LEI ÉTICA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, PORQUE NEM TUDO QUE É LEGAL É HONESTO, CONFORME JÁ PROCLAMAVAM OS ROMANOS: non omne quod licet honestum est.”

QUALQUER ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLE NORMA, É  ILÍCITO, E POR ISSO MESMO, CONSEQUENTEMENTE IMORAL. Ainda mais quando prejudica direito cristalino, contido em normas federais. VIOLAR O DIREITO AO PISO CORRETAMENTE REAJUSTADO É VIOLAR O FUTURO DA EDUCAÇÃO, O ACESSO Á EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, O QUE, SEM DÚVIDA É IMORAL. Num momento em que o Brasil se firma como potência global, elege a educação como prioridade e o Município recebe recursos mais que suficientes para o correto reajuste do piso já implementado.

Do Princípio da Eficiência

“ 2.3.6. Eficiência  - O principio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno principio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. ”
(Página 96, 2.3.6, Direito Administrativo Brasileiro, Hely  Lopes Meirelles, 29ª Edição)

Como os profissionais da educação terão motivação para dedicar-se ao serviço público, quando o de dinheiro do FUNDEB é repassado e sequer o reajuste do piso salarial é feito devidamente? Como alguém ganhando um piso já em processo de defasagem pode trabalhar bem, motivado ??? Como poderá haver tal rendimento funcional ??? Como se podem materializar os fundamentos da República, contidos no artigo 3º, CF ??? Como pode haver democracia quando  a vontade do prefeito em pagar o mínimo torna-se maior que um princípio constitucional ?


QUEM NÃO PROCURARÁ UM EMPREGO MELHOR> Basta lembrar que os demais servidores com nível superior ganham bem mais: um médico não menos que R$ 5.000,00, uma enfermeira Maria de R$ 2.000,00, um dentista mais de R$ 2.000,00.... Por que os professores e os servidores do suporte pedagógico deverão aceitar um piso já baixo e sem os reajustes devidos?  Quando tem dinheiro para pagar um piso muito mais digno? SEM DÚVIDA QUE VIOLADO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E COMPROMETIDA A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO,
Da Antecipação da Tutela

“ O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total  ou PARCIALMENTE, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo PROVA INEQUÍVOCA, se convença da VEROSSIMILHANÇA da alegação e: haja FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, fique caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”

( Art. 273, I, II , CPC)


Da Prova Inequívoca


No presente caso, a prova É MAIS QUE INEQUÍVOCA, restando demonstrado de forma cabal que o reajuste do piso no Município viola normas federais e princípios constitucionais, tanto com a transcrição das normas, como através dos comentários, como anexando as próprias normas. De forma indubitável, demonstrado também que há repasses de recursos suficientes para pagar o piso em conformidade com o previsto em leis federais.

A questão é meramente de direito, LOGO PRESENTE A PROVA INEQUÍVOCA, primeiro pressuposto para concessão da antecipação parcial da tutela.

Da Verossimilhança


“ Verossímil não é o que pode ser verdade real, senão o que tem a aparência de sê-lo acrescentando, que para que exista  a aparência de verdade real, não basta a simples condição de possibilidade, sendo mister algo mais, isto é motivo que nos induza a crer numa verdade real, que se chama verossimilhança.


Para nós acrescenta é verossímil não o que se apresenta, simplesmente como possível, mas o que, por razões mais ou menos determinadas nos inclinamos a crer que é real. Por isso fazemos coincidir a verossimilhança com o primeiro grau de probabilidade e assim temos o verossímil, o provável, o probabilíssimo.

( Civil Reformado – 2º-edit.  Del Rey – pág. 104 e 105 sobre Malatesta)

A verossimilhança, no presente caso, é a certeza do direito dos profissionais da educação ao reajuste do piso em conformidade com as normas vigentes, hierarquicamente superiores às normas municipais, que violam até mesmo o federalismo. Se normas tão importantes afirmam o direito de receber o reajuste de uma forma e o Município reajusta de outro, tem-se um abuso, uma ilegalidade, que coloca em xeque a lei do piso, a valorização do servidor, a qualidade da educação, o futuro da sociedade, SENDO QUE HÁ REPASSES DE RECURSOS SUFICIENTES PARA TAL. Assim, o reajuste pleiteado não é apenas uma probabilidade, uma tese, MAS UMA CERTEZA !!!

A verossimilhança exige menos que a fumaça do bom direito, que trabalha com a hipótese máxima da possibilidade.  TER O PISO REAJUSTADO CONFORME A VARIAÇÃO ANUAL DO VALOR ALUNO é um direito inconteste, tudo   SOB PENA DE DESMORALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO, DO DESCRÉDITO NA JUSTIÇA, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA IMORALIDADE E DA ILEGALIDADE ! Cabendo, pois, ao Poder Judiciário ser o guardião, no presente caso, não apenas do estado democrático de direito, mas da própria qualidade da educação,  que deve ser tratada como direito humano fundamental, com a seriedade que os prefeitos não tem compromisso para conferir. DEVE POIS SER ESTABELECIDA A DEVIDA CORREÇÃO DO PISO,  CESSANDO DE IMEDIATO TODA ILEGALIDADE APONTADA.

Do Fundado Receio e do Dano Irreparável

O periculum  In mora é fundado receio de um dano jurídico de difícil ou impossível reparação. No presente caso o fundado receio de dano aos substituídos é incontestável. Também à República, que tem os seus objetivos sabotados, mormente a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, com erradicação da pobreza, o que exige que seus cidadãos e cidadãs estejam formados através de educação de qualidade, sobretudo para desempenhar o seu papel no mercado de trabalho e no exercício da plena cidadania.

 O dano irreparável  reside na violação ao correto reajuste do piso salarial, ao mau uso das verbas do FUNDEB, que acabam sendo desviadas e muitas vezes utilizada para pagamento de abonos, que servem como meio para sonegar o recolhimentos das verbas previdenciárias e produzir rendimentos sobre os quais nunca são prestadas contas. ESTÁ EM JOGO NÃO O PISO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, MAS A MUDANÇA DE PARÂMETRO DO SERVIÇO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO, que pode apontar para um novo futuro, desde que tenha  a qualidade necessária, o que só é possível com a valorização dos profissionais, pois um piso devidamente pago atrairá os mais inteligentes, manterá os mais capazes e os recursos do FUNDEB, cujos repasses não atrasam, não sofrerão desvios, evitando-se a formação de passivo trabalhista a ser pago pelas verbas do FUNDEB que virão, mas que devem ser utilizados nas despesas que virão, não em despesas do passados, provocados por prefeitos irresponsáveis, que nunca se preocuparam com a qualidade da educação. Pelo contrário temem uma educação de qualidade, capaz de formar eleitores críticos que provocarão uma nova cultura política no País.

CONCLUSÃO: UMA NOVA EDUCAÇÃO, UM NOVO AMANHÃ. Permitir mau uso das verbas do FUNDEB é permitir a corrupção, transformar a educação em cabide de emprego, em meio para politicagem, não um fim para materialização da cidadania. O PERIGO DA DEMORA, não se concedendo a antecipação, levará AO FRACASSO DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E A DESVIOS DAS VERBAS ATUALMENTE DEPOSITADAS NAS CONTAS DO MUNICÍPIO, como demonstrado, ou seja:
De tal forma que se a situação perdurar corresponde  a uma afronta à dignidade humana, aos princípios que devem seguir a  Administração Pública, direitos contidos nos princípios fundamentais da pessoa humana, previstos na Constituição Brasileira. SEM FALAR NO DESRESPEITO AO ESTADO DE DIREITO.

O PERICULUM  IN MORA desponta insofismável, eis que o servidor não pode ficar anos  a fio esperando pelo trânsito em julgado de uma decisão que lhe assegure o direito postulado, há muito previsto na Carta Maior, no Estatuto do Servidor e na Lei Orgânica, cabendo ao Poder Judiciário tornar realidade o comando da norma há tanto tempo violada.

Portanto, clara  e abundantemente demonstrado o periculum In mora, o risco de lesão irreparável tanto aos profissionais, quanto à política educacional que busca a qualidade, ao repasses dos recursos do FUNDEB, a formação de futuros passivos trabalhistas, por mau uso de verbas públicas, o que pode ser evitado através da presente ação. Só havendo o Poder Judiciário como último guardião do estado de direito e de materialização de cidadania. Sem o menor risco do periculum in mora inverso, vez que o direito ao devido reajuste foi precedido do competente repasse de recursos. HAVERÁ PREJUÍZOS SE MANTIDO O ATUAL QUADRO,  PROVADO MAIS UM REQUISITO PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Da   Irreversibilidade
Do Provimento Antecipado

“ Não se concederá antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”
(Parágrafo 2º, art. 273,CPC)

Inexiste o risco de prejuízo ao órgão requerido se antecipado PARCIALMENTE  o provimento,  vez que estará sendo cumprido o comando da mais importante norma federal. Prejuízo irreversível é a manutenção do atual estado, que deve cessar, SOB PENA DE INSTITUCIONALIZAR DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDEB JÁ NAS CONTAS DO MUNICÍPIO !!! 

 NA VERDADE dano irreversível é violar diário do estado de direito, o atentado constante à dignidade do trabalhador. DEVENDO CESSAR IMEDIATAMENTE, sendo o guardião das normas, o PODER JUDICIÁRIO,  que tem como única ferramenta de intervenção a concessão PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Se por acaso, IMAGINANDO O IMPOSSÍVEL, Concedida a antecipação de tutela e depois verificando-se a inexistência do direito, o indevido reajuste pode ser compensado no reajuste seguinte ou mesmo descontado mensalmente do contra-cheque do servidor. MAS NÃO SE FORMARÁ PASSIVO TRABALHISTA. Por fim desconhece-se caso de Município que tenha dado aumento tal ou reajuste tal que teve de cobrar de volta. A REALIDADE MOSTRA EXATAMENTE O OPOSTO: Constante negação e violação de direitos sociais, inclusive de recolhimentos previdenciários.

Continuando a situação como está, pode o gestor maior do Município sofrer várias sanções sejam de natureza administrativa, sejam de natureza cível, sejam de natureza criminal: PRISÃO, MULTA, INELEGIBILIDADE, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ALÉM DE SOFRER REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A credibilidade das instituições públicas é colocada a toda prova. A INJUSTIÇA E A MISÉRIA SE TORNAM INSTITUCIONALIZADAS, A LEI PERDE FORÇA, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SÃO ESPEZINHADOS, A CIVILIZAÇÃO RETROCEDE, O SONHO DE UMA EDUCAÇÃO  DE QUALIDADE DE TANTO SER SONHO, TRANSFORMAR-SE EM PESADELO.


Abuso de Direito de Defesa e
Atitudes Meramente Protelatórias do Reú

É CULTURA DA FAZENDA PÚBLICA, infelizmente,  fazer dos privilégios e do emperramento da máquina judiciária aliados da prática de abusos.  Tanto que parte da morosidade do Judiciário é devido à conduta da Fazenda Pública.  NO presente caso a morosidade servirá como cortina de fumaça para desvios das verbas o FUNDEB, desvalorização dos profissionais e fracasso da política educacional que se tenta implementar. NÃO É UM SIMPLES DIREITO QUE ESTÁ EM JOGO, UM SIMPLES E MAIS UM PROCESSO, MAS O FUTURO DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO, QUE NÃO PODE MAIS ESPERAR  NEM SER PREJUDICADO PELO FORMALISMO, ATÉ PORQUE SEM EDUCAÇÃO DE QUALIDADE NÃO HAVERÁ JUSTIÇA SOCIAL, JUSTIÇA QUE É FIM, SENDO O DIREITO, O PROCESSO E O FORMALISMO, APENAS MEIOS. Portanto não se devendo confundir meios com os fins, assim evitando-se inverter a ordem das prioridades.

O exemplo mais clássico de abuso da Fazenda Pública é o dos precatórios,  devidos pelos municípios há décadas. SÓ A CONCESSÃO PARCIAL  DA ANTECIPAÇÃO  DE TUTELA É CAPAZ DE EVITAR O ABUSO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA, CAPAZ DE EVITAR QUE VERBAS DO FUNDEB NA CONTA DO MUNICÍPIO SE TRANSFORMEM EM FUTUROS PRECATÓRIOS E SEJAM ALVOS DE DESVIOS NO PRESENTE. Não sendo demais lembrar que os gestores, no Brasil, têm-se especializado EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS MAIS SAGRADOS DA CONSTITUIÇÃO E DA CIVILIZAÇÃO. A DEMORA DO PROCESSO PODE SER TAL, A PONTO DE PODER ACABAR O MANDATO DO ATUAL PREFEITO, que deixará uma herança maldita para o futuro ou futura gestora. LOGO DEVE SER CONCEDIDA PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, até protegendo a educação de qualidade.

Direito  Internacional


Conforme retro demonstrado, todo o pleiteado na presente, protegido por normas constitucionais e infraconstitucionais. Além de previsto em tratados internacionais, dos quais o Brasil é Signatário. Conforme parágrafo 2º, artigo 5º, da Constituição Federal:

“OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESTA CONSTITUIÇÃO NÃO EXCLUEM  OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE.”



Entre outros, A República Federativa do Brasil é signatária de pacto internacional que obriga a colocar em prática o previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu Artigo XXIII declara:


“TODO HOMEM  TEM  DIREITO AO TRABALHO, À LIVRE ESCOLHA DE EMPREGO, A CONDIÇÕES JUSTAS E FAVORÁVEIS  DE TRABALHO E À PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO.....”

O direito a condições justas e favoráveis de trabalho é um direito humano, não sendo justo nem lícito não receber como pagamento  sequer com piso do cargo um salário mínimo, COMO DETERMINA O ESTATUTO DO SERVIDOR. A OMISSÃO, A VIOLAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTÁ TÃO INQUINADA DE ILEGALIDADE QUE ULTRAPASSA A FRONTEIRA DO BRASIL FERINDO ATÉ MESMO O DIREITO INTERNACIONAL. No artigo XXVI,  da Declaração Internacional dos Direitos Humanos:

Artigo XXVI.  1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

 Nos tempos atuais, com o advento do FUNDEF e depois do FUNDEB, com aumento substancioso de repasses de recursos, passou a ser possível alcançar educação de qualidade. Só que tais repasses não estão sendo utilizados para seu fim,  quando sequer os reajustes do piso são fixados em desconformidade com as normas e a totalidade de recursos do FUNDEB em conta. Permanecendo o quadro atual é ferir o direito à qualidade da educação, é permitir a desvalorização dos profissionais da educação, é permitir o mau uso dos repasses do FUNDEB.

Violada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, também violados vários outros tratados internacionais nela alicerçados, dos quais o Brasil é Signatário:

I  -           Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

II-               Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e ambientais;

III-              Convenção Americana dos Direitos Humanos – Pacto de San José.


Sendo o Brasil signatário de todos os tratados internacionais acima, conforme parágrafo 3º  do artigo 5º, Constituição Federal, correspondendo o direito à educação de qualidade a um direito humano fundamental.


RESTANDO CLARO QUE O DIREITO PLEITEADO REPOUSA EM TUDO QUE É NORMA, DESDE AS MAIS SIMPLES AS MAIS COMPLEXAS, CABENDO, POIS, INDUBITAVELMENTE, A CONCESSÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DORAVANTE OBRIGANDO O MUNICÍPIO A REAJUSTAR O PISO CONFORME AS NORMAS FEDERAIS SUPRA TRANSCRITAS E COMENTADAS.  POIS  EMBASADO EM TODAS AS NORMAS DO DIREITO PÁTRIO E NOS PRINCIPAIS MECANISMOS INTERNACIONAIS, QUE VALEM COMO EMENDA CONSTITUCIONAL NO BRASIL, POIS DELES O PAÍS É SIGNATÁRIO, EXATAMENTE PREVENDO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, PARA PLENA CIDADANIA, O QUE É IMPOSSÍVEL COM O DESRESPEITO A DIREITOS BÁSICOS DOS PROFESSORES E DO PESSOAL DO SUPORTE PEDAGÓGICO.


 PORTANTO DEMONSTRADOS TODOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR O CORRETO REAJUSTE A SER APLICADO SOBRE O PISO VIGENTE DESDE JANEIRO DE 2009, POR FORÇA DA LEI DO PISO E DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR, PELO STF, NA ADIN 4167/DF.
Da Multa Cominatória 

Exª., concedida a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, impõe-se que a mesma deve ser obedecida, sendo comum prefeitos  desobedecerem ao Poder Judiciário. COMO SE TRATA DE UMA  obrigação de fazer, violada através do ato omissivo guerreado,  cabe a aplicação de multa cominatória, para garantir a eficácia da medida. Estando previsto no artigo 287,  CPC, aplicado subsidiariamente:

“Art. 287, CPC : Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, o a prestar fato que não possa  ser realizado por terceiro, constará  da petição  inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (art. 644 e 645).”

DEVENDO TAL MULTA SER PAGA PELO PREFEITO, pessoa física,  OU QUEM LHE FIZER ÀS VEZES, FIXADA EM  01 salário mínimo/dia; BEM COMO MULTA A SER PAGA PELO MUNICÍPIO correspondendo a 10 salários mínimos, diariamente, se não  for cumprido  o ordenando, revertido para o Requerente.

Nesse sentido, confirmado pela jurisprudência (STJ): 

Art. 287:3b, “As obrigações de fazer infungíveis  também são objeto de pedido cominatório, eis que irrelevante seja o objeto da prestação fungível ou infungível, por que também o é nas obrigações de dar, quanto nas de fazer”

(STJ 3ª Turma, Resp 6.314-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.2.91, DJU 25.3.91, p. 3.222).

 LOGO A MULTA PERFEITAMENTE APLICÁVEL  E  DE  NECESSÁRIA ESTIPULAÇÃO NO PRESENTE CASO, pois corresponde ao poder coercitivo da justiça, tão afrontada pelos que estão à frente do Poder Executivo no Brasil, tendo como exemplo mais escandaloso o  não pagamento dos precatórios, EM TODAS AS INSTÂNCIAS. A Justiça, como anunciava Von Ihering,  sem a espada é a impotência, os prefeitos só costumam respeitar a justiça e não afrontar sua dignidade debaixo da espada.

Do   Pedido


Isto Posto, O SINDICATO REQUERENTE SUBSTITUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUALQUER, embasado em todas as normas e princípios retro transcritos, SUBSTITUINDO, POR FORÇA DE LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO, DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO,  VEM  REQUERER :

A)       Seja CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA,  ordenando AO MUNICÍPIO  DE QUALQUER/CE, através do Chefe do Poder Executivo ou de quem lhe faça às vezes, CORRIJA O VALOR DO PISO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS FEDERAIS, ORDENANDO QUE PAGUE COMO PISO O VALOR DE R$ 1.597,00, PARA QUEM TEM JORNADA DE 40 HORAS E FORMAÇÃO COM NÍVEL MÉDIO. NO CASO DE JORNADA DE 20 HORAS SEJA O PISO PROPORCIONAL;

B)    Seja estipulada multa cominatória a ser paga  pelo Município no valor de 10 salários mínimos diários,  bem como multa a ser paga pela pessoa física do chefe do Poder Executivo de Qualquer, 01 salário mínimo/dia, revertida para entidade Requerente, caso venha ser  descumprido o comando da decisão judicial contida na concessão parcial da tutela;

Após   a   intimação

C)          Seja a parte Requerida, além da intimada da decisão, também intimada que permanecendo o quadro atual ou havendo desobediência à decisão judicial ou normas, tal conduta está prevista como  crime no decreto-lei nº 201/67, que além da condenação à pena restritiva de liberdade, fica a parte violadora inelegível por 05 anos;

Será aberto o devido processo crime, além de comunicada a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, para abertura do processo de Responsabilidade, que pode redundar em cassação do mandado do chefe do Poder Executivo. Além de configurar, nos ter do artigo 11, da Lei de Improbidade, como improbidade administrativa violar o princípio da legalidade e da moralidade;

D)          Confirme-se o teor da ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA através da sentença de mérito, Condenada ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem calculados, conforme o  montante de  salário complementares a ser pago doravante, recebendo apelação no seu efeito meramente devolutivo, por ter caráter alimentar;

E)          Como toda cobrança de débito junto à Fazenda Pública só prescreve em 05 anos, seja condenada a parte requerida a pagar as diferenças salariais referentes ao pagamento do piso, que devem ser retroativas;



Prova o Alegado por todos os meios em direito permitidos, sobretudo prova documental, requerendo seja o Município intimado a exibir os documentos retro transcritos, que só o município tem em seu poder, dando-se à presente, para efeitos meramente fiscais, nos termos do artigo  258 , o valor de R$ 1.000,00. Esperando-se  a mais rápida, pura e eficaz


J u s t i ç a!


Qualquer (CE),    de março  de  2011


                                            Valdecy da Costa Alves
OAB Ceará 10517a

 







Comentários

professor Valdecy Alves,
Sou um leitor assíduo do seu blog e um admirador ferrenho do seu trabalho. Me honra ser seu seguidor.

Vou disponibilizado o link dessa postagem no meu blog para que os professores da minha cidade tenha aceso.

Aqui em Apodi-RN professor Valdecy o sindicato dos professores tanta da rede estadual SINTE-RN, quanto da rede municipal SINTRAPMA, perdeu seu objetivo.

Os governos tanto o municipal, quanto o estadual dão cargo aos chefes desses sindicatos e eles se acomodaram. Estamos sem representatividade. É triste.
Luciene disse…
Ótima a postagem! Quero parabenizar o Dr. Valdecy pelo excelente serviço presatado a esse blog.
Com todo respeito, sou sua fã número um.
Um abraço e boa sorte na caminhada!
Luciene.
Kirk Lauschner disse…
Muito bom mesmo. Uma riqueza de detalhes que me fez repensar minhas peças.
Obrigado.
Sou fã desse blog, muitas informações e orientações. Obrigada por dedicar um pouco do seu tempo às pessoas, trazendo informações valiosas.

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