PREFEITO DE AMONTADA PRATICA O MAIOR ATENTADO AO DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO - AO DIREITO À VIDA E À CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO! NA HISTÓRIA DO BRASIL E DO ESTADO DO CEARÁ

Julgamento do STJ

Hoje dia 21/10/2011, o Superior Tribunal de Justiça, publicou o Acórdão, negando recurso do Município de Amontada, que mais uma vez tentou violar a implementação do direito ao salário mínimo para centenas de servidores públicos municipais, condenado-os à miséria e à fome.

Desde setembro que a Justiça intimou o Município a implementar o direito  ao salário mínimo. MAS ATÉ O PRESENTE, NÃO APENAS O PREFEITO TEM VIOLADO A ORDEM JUDICIAL, COMO CONTINUA VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, colocando-se acima do Estado Democrático de Direito, da lei e desrespeitando decisão judicial transitado em julgado. 



AS VÁRIAS TENTATIVAS DE SABOTAR O DIREITO E A DECISÃO JUDICIAL:

13/10/2011: O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do seu presidente, negou liminar, onde o Município requeria suspensão da implementação da decisão judicial, que ordenou a implementação do mínimo para cerca de quase 400 servidores: no Processo: 0008660-58.2011.8.06.0000,   nos seguintes termos:


Diante do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Órgão Presidencial no caso, deixo de conhecer o pedido de suspensão da decisão monocrática de negativa de seguimento de recurso apelatório proferida nos autos do processo nº 178-64.2007.8.06.0032-1, interposto junto a este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juiz a quo. Fortaleza,
DESEMBARGADOR JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
PRESIDENTE DO TJ/CE


No dia 19/10/2011 o Município pediu reunião junto à FETAMCE para que convocasse o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amontada - SINDSEP - que compareceu para ouvir  proposta realmente absurda, que desrespeitou a Justiça, o Sindicato e a FETAMCE. Eis a proposta:

- Implementar o salário mínimo para todos os servidores que recebessem abaixo de tal valor só a partir de maio de 2012 e sem efeito retroativo. Justificou utilizando que precisava de tempo, porque a despesas era grande; que não poderia ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A MÁ-FÉ DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: maio de 2012 é período eleitoral, proibido qualquer aumento na remuneração, salvo raríssimas exceções; Na manhã do  mesmo dia, o Município tinha ajuizado uma ação de suspensão da decisão judicial em Brasília, Distrito Federal, através o famoso advogado Dr. Paulo Quezado, protocolada no Superior Tribunal de Justiça, às 10:00h da manhã, 03 horas antes da reunião ocorrida na sede da FETAMCE.

O SINDICATO FOI Á REUNIÃO COM O MUNICÍPIO: Já ciente do ajuizamento da ação em Brasília, o SINDICATO DISSE NÃO À IMORAL PROPOSTA DO MUNICÍPIO, QUE JAMAIS LEVARIA PARA CATEGORIA EM ASSEMBLÉIA. 

Optando por mandar seu advogado à Brasília, para falar com o Presidente do Superior Tribunal de Justiça e colocá-lo a par dos absurdos e ilegalidades cometidos pelo Prefeito de Amontada. Na Tarde do dia 19/10/2011 conseguiu-se agendar audiência com o Ministro, Presidente do Superior Tribunal de Justiça Ari Pargendler, que recebeu o advogado do Sindicato dos Servidores Municipais de Amontada, Dr. Valdecy Alves, às 07h e 20 minutos, da manhã de quarta-feira, dia 20/10/2011.


Servidores de Amontada vão às ruas em defesa da implementação do salário mínimo
Que o prefeito não implementa nem mesmo quando a Justiça manda!
Nem Muamar Kadafi  iria tão longe!


No encontro com o Ministro Ari Parglender, que foi pontual e cortês, demonstrando que é mais fácil falar com um ministro de uma corte superior em Brasília, que com um desembargador no Estado do Ceará, da mesma forma que é mais fácil falar com um desembargador que com um juiz de primeira instância, isto é, quanto menor  a patente, mais alguns se acham deuses!

Em linhas gerais do dito ao Exmo. Sr, Ministro do STJ:

- Que se tratava de decisão transitado em julgado, isto é, não cabia mais recurso. LOGO SÓ CABIA OBEDECER. Suspender a efetivação da decisão judicial era transformá-la em fumaça, seria o trabalhador ganhar e não levar, o que acabaria com a eficácia e a importância do próprio Poder Judiciário;

-Que o prefeito vinha descumprindo a decisão judicial há mais de um mês, depois de perder em todas as instâncias todos os recursos, abusando do direito de defesa;

- Que o Município sabia da ação há anos, até porque tinha ajuizado apelação. Poderia ter-se programado para a implementação do direito;

- Que salário mínimo é direito humano fundamental, conforme a Constituição Brasileira, garantidor do direito à vida e da dignidade da pessoa humana;

- Que a desobediência do Município de Amontada desmoralizava a decisão judicial, correspondendo a intervenção num dos poderes;

Após ouvir o advogado do Sindicato, que respondeu algumas indagações, a audiência findou. 

O MAIS GRAVE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, PARA TODA A LUTA SINDICAL NO ESTADO DO CEARÁ, É QUE PODERIA CRIAR JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTE PERIGOSO PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO EM TODO O ESTADO DO CEARÁ.

Abaixo o sábio e justo acórdão do Exmo. Ministro Ari Parglender, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou a liminar pleiteada pelo prefeito de Amontada, que requeria a suspensão da execução e da implementação do direito ao salário mínimo, publicado hoje no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 917, com o respectivo link, com comentários em vermelho:

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.519 - CE (2011/0256304-7)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE AMONTADA
ADVOGADO : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL NO

MANDADO DE SEGURANÇA NR 17864200780600321 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
AMONTADA – SINDSEP
ADVOGADO :  VALDECY DA COSTA ALVES


DECISÃO

1. Nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Amontada - Sindsep contra o Município de Amontada, a MM. Juíza de Direito Dra. Ana Izabel de Andrade Lima concedeu a segurança para "sanar a omissão do Administrador Público Municipal, determinando o pagamento aos servidores públicos concursados ou temporários, que recebam aquém do salário mínimo mensal, o recebimento da remuneração pelo menos igual ao salário mínimo nacional, para fazer cumprir a Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º c/c art. 7º, inciso IV da CF/88, e devendo tal procedimento se efetivar a partir do pagamento da próxima folha de pagamento" (fl. 22/23).

Sobreveio apelação, a que o relator Desembargador Lincoln Tavares Dantas negou seguimento nos termos da decisão assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF. PRECEDENTES DO STF E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. ART. 557, CAPUT, CPC.

I. O direito ao salário mínimo é garantia constitucional conferida aos trabalhadores, inclusive servidores públicos.
II. Precedentes do STF, no sentido de que é a remuneração total do trabalhador, ou seja, o vencimento básico acrescido das parcelas salariais concedidas a título geral, em razão do cargo, excluídas apenas as verbas de natureza pessoal, que deve ser levado em consideração para fins de equiparação com o salário mínimo legal.
III. É entendimento uníssono na jurisprudência pátria que os servidores públicos ativos ou inativos não poderão perceber remuneração inferior ao salário mínimo.
IV. Precedentes STF e TJCE" (fl. 24).

Após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada determinou que o Município cumprisse o decisum, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (fl. 31).

COMENTÁRIO: No item 01 do acórdão, o Ministro relata o que tem ocorrido: O ajuizamento da Ação cobrando o direito ao salário mínimo, a sentença favorável, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que confirmou a sentença, bem como o despacho do fórum de Amontada fixando multa e determinando ao prefeito a implementação do direito. NA VERDADE UM RELATÓRIO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O RECURSO JUNTO AO STJ, EM BRASÍLIA/DF.

2. Daí o presente pedido de suspensão, articulado pelo Município de Amontada, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos:

"... a decisão ora atacada vai de encontro não apenas à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, também, ao que estabelece o art. 169, § 1º, inciso I e II, da Carta Maior.

Por sua vez, dispõe o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal sem a devida observância das exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da CF.
.........................................................

Ora, a Lei de Responsabilidade Fiscal é norteada por uma regra de superior interesse público: a do equilíbrio orçamentário, ou seja, o combate sistemático aos déficits primários que objetiva assegurar recursos para investimentos nas atividades típicas do Estado para aqueles que mais precisam do auxílio e amparo do Poder Público
.........................................................

Assim, o comprometimento, acaso se determine o pagamento indevido e fora da proporcionalidade autorizada pela Constituição representará uma violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma quebra da autonomia e uma alteração inadmissível a vigente lei orçamentária, bem assim, um pagamento desproporcional entre servidores, uma vez que os que cumprem jornada normal de trabalho estarão percebendo inferior àqueles que forem contemplados dadivosamente pela decisão de 1º grau.

Destarte, a lesão à lei e ao interesse público assentam-se, permissa venia, no fato de que o município de Amontada também não dispõe de meios financeiros para, a posteriori e na conformidade com seu próprio orçamento, fazer face ao pagamento de seu quadro de pessoal sem o comprometimento de leis que o impede para tanto, no caso, a Lei Orçamentária Municipal e a de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Soma-se, outro mais, que os parcos recursos municipais próprios também já são direcionados a atender mais outras necessidades igualmente importantes, como a saúde, a educação, estradas, drenagem e recuperação da rede pluvial e demais edificações públicas" (fl. 09/12).

COMENTÁRIO: No item 02 do acórdão, o Ministro Presidente do STJ Ari Pargendler destaca que o pedido de suspensão do Município está embasado que não pode implementar o direito para não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, alega que o Município é pobre e que tem outras prioridades. ISTO É: EM NOME DA LEGALIDADE O MUNICÍPIO PRETENDIA VIOLAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O que é um absurdo!

3. Os documentos juntados aos autos dão conta de que a decisão cujos efeitos se quer suspender já transitou em julgado (fl. 31). Nesse contexto, é inviável o pedido de suspensão, porque a decisão que o defere não projeta efeitos após a coisa julgada.

Obiter dictum, a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedidos de suspensão de decisão tem um nexo de subordinação com a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o exercício dessa competência supõe que o fundamento do pedido de suspensão envolva questão federal de natureza infraconstitucional e, na espécie, a decisão impugnada está fundada exclusivamente em normas constitucionais (artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal).

COMENTÁRIO: No item 03 do acórdão, o Ministro Presidente do STJ Ari Pargendler sabiamente já DECIDE QUE NÃO PODE HAVER SUSPENSÃO DA COISA JULGADA, ISTO É, TEM QUE SER OBEDECIDA A DECISÃO POR NÃO COMPORTAR MAIS RECURSO. Fundamenta ainda que salário mínimo é direito totalmente constitucional, logo só o Supremo Tribunal Federal tem competência para decidir sobre qualquer suspensão envolvevndo direito ao salário mínimo

Ante o exposto, indefiro o pedido.

COMENTÁRIO: Decisão que derrota a pretensão do Município de Amontada, que através do seu prefeito, deveria ter obedecido à decisão judicial, cessando a violação a direito humano fundamental, ao direito à vida, evitando atentar contra autonomia do Poder Judiciário. O prefeito poderá responder criminalmente, por improbidade administrativa e indenizar os servidores moral e materialmente com o seu patrimônio, por seus atos violadores. 

DECISÃO QUE GERA IMPORTANTE JURISPRUDÊNCIA PARA O MOVIMENTO SINDICAL NO ESTADO DO CEARÁ, QUE LUTA PELO RESPEITO AO SALÁRIO MÍNIMO E SOLIDIFICA DECISÕES JUDICIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIA, COM REPERCUSSÃO NACIONAL, visto ser decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente


Placa em frente ao STJ com histórico arquitetônico do prédio da corte especial

Saindo do STJ - 19/10/2011 - Após encontro com o Ministro Presidente Ari  Pargendler

Passando pelo Supremo Tribunal Federal para ver a ADI 4167 -  19/10/2011
Pela CONFETAM e FETAMCE - Em defesa do Piso do Magistério



Quem quiser acessar o acórdão na íntegra, basta clicar no seguinte link:

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