LEI DO PISO VIOLADA - 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO É DIREITO INCONTESTE - JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF - NÃO HÁ COMO ACEITAR TAL VIOLAÇÃO EM PLENO 2012!




Gravei o vídeo acima, respondendo dúvidas de todo o Brasil, sobre o porquê da violação à implementação do direito a 1/3 da jornada do profissionais do magistério para atividade extraclasse. Outro dispositivo da lei nº 11.738/2008, que vem sendo violado, pois corresponde a 33% da jornada máxima de 40 horas semanais, para exercício de atividades extraclasse, PREVISTO NA LEI DO PISO, LEI FEDERAL N 11738/2008, julgada constitucional pelo STF, conforme consta no item 03, do acórdão da ADI 4167/DF:

Acórdão da ADI 4167 - Ementa: 
1. ..........
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação:DJe de 23.08.2011, pág 27. publicação em 24.08.2011 

 O direito a 1/3 da jornada para atividade extraclasse está contido no parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei que criou o Piso Nacional, Lei Federal nº 11738/2008:

§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

. Direito também, já previsto e jamais questionado perante o STF no artigo 67, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9394/96:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
 I - ..................
 V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

Observe-se bem: período reservado,  dentro da jornada, que é de no máximo 40 horas semanais, CONFORME A LEI DO PISO,  para:

ESTUDO: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio; pós-graduação para quem é graduado; mestrado, doutorado... Pela via acadêmica ocorrerá a promoção vertical, que é mudar do nível de uma classe para o mesmo nível de uma classe superior.  Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal, nos níveis da mesma classe. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade e produtividade do seu trabalho, O QUE COMPROMETERÁ A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO. Por fim o prêmio ao investimento na formação é a progressão e promoção na carreira.

PLANEJAMENTO: Planejar as aulas, da melhor forma possível, planejar o projeto pedagógico, planejar o envolvimento da família dos alunos...o que é fundamental para eficácia do ensino e da política educacional e

AVALIAÇÃO: Correção de provas, avaliar redações, avaliar o comportamento dos alunos na escola e etc. Não sendo justo que o professor trabalhe em casa, fora da jornada e sem ganhar, corrigindo centenas de provas, redações, etc... O que corresponde a trabalho escravo. Deve corrigir  as tarefas no local de trabalho, interagindo com o aluno, com o núcleo gestor da escola.

Restando claro que não há como se sustentar qualquer conduta violadora contra a LEI FEDERAL Nº 11738/2008, que é cristalina  no § 4º do artigo 2º:

§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

LOGO AO VIOLAR O DIREITO IMEDIATO DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE, RESTA VIOLADA A LEI FEDERAL DE FORMA INDUBITÁVEL, O QUE COMPROMETERÁ O PADRÃO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.  TENDO EM CONTA QUE O INTERESSE PÚBLICO, EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DEVE SER TRATADO COMO PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.
   
TENDO A LEI DO PISO, PORTANTO, QUE SER CUMPRIDA, sendo ato de improbidade  e conduta tipificada como crime a sua violação. Portanto, direito inconteste, líquido e certo.  POR CONSEGUINTE, DEVENDO SER RESPEITADO DORAVANTE 1/3 da jornada máxima dos profissionais de educação para atividade extraclasse E O PERÍODO RETROATIVO,  ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO, SER PAGO COMO HORA EXTRA, ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA PAR EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 

TAL VIOLAÇÃO DEVE CESSAR EM 2012, SENDO INADMISSÍVEL A SUA CONTINUIDADE. O QUE DEVE SER UMA QUESTÃO DE HONRA PARA CADA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO E PARA TODO O MOVIMENTO SINDICAL DO BRASIL! EM CADA ESTADO, EM CADA MUNICÍPIO!   C H E G A !

Comentários

Francisco Fernandes disse…
Nobre Doutor Valdecy,

A discussão sobre a Lei do Piso é de suma importância. É tão simples o texto da Lei, mas de difícil execução para os descomprometidos. Não pela dificuldade de entender, porém pela difuculdade de querer dos governantes. Chegaremos lá com luta, com certeza. Parabéns.
Permita-me uma observação no vídeo: o seu constante balançar na cadeira tira um pouco a atenção.

Francisco Fernandes
aplp02@ig.com.br
blog: aplp.pb.zip.net
Dr. Muito obrigada pelo esclarecimento! Porém os municipios não tem um tempo legal para aplicabilidade da lei? Se sua resposta for afirmativa, quando ela se expirará ou expirou? Sou professora no município de Hortolândia, e agradeço sua resposta.
Obrigada
Prof.Walkiria
profespbr@hotmail.com disse…
Gostaria de saber se está lei se enquadra aos profissionais de educação física que atua na secretaria de esporte e lazer de um município?

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