GREVE DOS PROFESSORES DE TABULEIRO DO NORTE É MANTIDA UNANIMEMENTE PELA CATEGORIA MESMO APÓS JUIZ INCOMPETENTE DECLARAR GREVE ILEGAL


Professores de Tabuleiro do Norte Votam pela Continuidade da Greve por Unanimidade
Não Reconhecem a Declaração de Ilegalidade da Greve por ser o Juiz Incompetente

Os professores de  Tabuleiro do Norte, reunidos na manhã de 03/05/2012, como SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TABULEIRO DO NORTE – SIMSEP, em greve há mais de 20 dias, POR UNANIMIDADE, VOTARAM PELA CONTINUIDADE DA GREVE POR TEMPO INDETERMINADO, mesmo após o juiz da Comarca julgar a greve ilegal, fixando multa absurda para o Sindicato pagar, por cada dia de violação. 

Servidores atentos ao debate
 A Presidenta do Sindicato ainda não foi intimada da decisão, mas a categoria não reconhece a decisão judicial, visto que prolatada por juiz incompetente, POIS SÓ O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR GREVE. Eis histórica decisão no Dissídio Jurídico nº 36968 41 2010 8 06 0000/0, que teve como suscitante o Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú e como suscitado o Município de Maracanaú:

36968-41.2010.8.06.0000/0-CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Suscitante: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Suscitado: DESEMBARGADOR RÔMULO MOREIRA DE DEUS.
RELATOR(a): DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Designado para lavrar o acórdão: DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES.
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo para declarar competente para processar e julgar o Dissídio Coletivo em questão, o órgão fracionário desta Corte, no caso a 3ª Câmara Cível, encaminhando-se os autos à relatoria do eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, ora suscitado, tudo de conformidade com o voto do Relator.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGRA LEGAL OU REGIMENTAL SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS. APLICÁVEL A LEI Nº 7.701/1988. MANDADO DE INJUNÇÃO 708.


A assembleia foi de muito esclarecimento e de indignação com a decisão do juiz
que sequer ouviu a outra parte antes de sua decisão nula de pleno direito
Antonio Marcos - Dirigente do Sindicato dos Servidores

E continua o acórdão confirmando a competência do Tribunal de Justiça:

1- A competência para o processamento de ações originárias versando sobre dissídios coletivos de servidores públicos civis ainda não foi objeto de construção legislativa, porém o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 670, Dirimiu a questão firmando a competência do Tribunal de Justiça para conhecer de dissídio coletivo nestes casos. E ainda, no Mandado de Injunção nº 708, considerou aplicável a Lei 7.701/1988, que trata sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho, e a Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve. 
Dr. Valdecy Alves - Advogado do Sindicato tirando as dúvidas dos servidores


A categoria terá audiência em 04/05/2012 com o promotor da Comarca, que tentará mediar um acordo com o Município e decidiu pelo ajuizamento imediato do Dissídio Jurídico, como forma de defesa, para levar ao Judiciário a julgar também as causas da greve.

Indignação com a postura do Judiciário foi o mote da assembleia
Marunice - Dirigente do Sindicato dos Servidores

A categoria sabe que tem que lutar até seus últimos limites para construção da justiça social que busca; que não pode abrir mão da carreira, pois professor desvalorizado resulta em professor desmotivado e na condenação da sociedade a uma política educacional sem qualidade e sucateada, POR ISSO QUE APOIAR A LUTA DOS PROFESSORES É APOIAR O FUTURO DO BRASIL, QUE SEM BOA EDUCAÇÃO, FRACASSARÁ NO CONTEXTO GLOBALIZADO.

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