A LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO SOB ATAQUE NO CONGRESSO NACIONAL - A ESTRANHA FUNDAMENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3776/2008 QUE EXTINGUE O REAJUSTE DO PISO DO PROFESSOR PELA VARIAÇÃO DO VALOR ALUNO PASSANDO A INDEXAR O REAJUSTE PELO INPC - A CNTE NÃO PODE JOGAR A TOALHA ! AINDA BEM QUE HÁ MAIS UMA CONFEDERAÇÃO E OUTROS SINDICATOS QUE REPRESENTAM OS PROFESSORES NO BRASIL!

CONFETAM REUNIDA EM BRASÍLIA - DIFERENTEMENTE DA CNTE FOI A PRIMEIRA ENTIDADE SINDICAL DO BRASIL E A PRIMEIRA CONFEDERAÇÃO A FAZER A DEFESA DO REAJUSTE DO PISO PELO VALOR ALUNO NA ADI 4848/2012 AJUIZADA PELOS GOVERNADORES DO RS - SC - MS - GO - PI   e RR


A Lei Federal nº 11738/2008, sofre 02 ataques frontais a nível nacional, qualquer um dos dois que for exitoso, será uma punhalada no coração da Lei do Piso: 

1) A tramitação do Projeto de Lei nº 3776/2008, que prevê a alteração do artigo 5º e seu parágrafo único da Lei do Piso. Uma vez aprovado, o reajuste anual do piso será simplesmente pelo INPC. O PL 3776/2008, atualmente está aguardando deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara de Deputados, para depois ir ao plenário  e outro ataque:

2) A ADI 4848/2008, que busca suspender, LIMINARMENTE E RETROATIVO A 2009,  todos os reajustes pelo valor aluno, ajuizada pelos governadores do RS - SC - MS - GO - PI e RR. Se a liminar for concedida todos os professores do Brasil deverão devolver tudo que receberam a mais que o INPC desde 2009. No mérito tornar nulo o artigo 5º e parágrafo único da Lei do Piso, prevalecendo para sempre o famoso INPC. Prefeitos e governadores nadarão no mar de verbas do FUNDEB, enquanto a política educacional com qualidade e a valorização dos professores irão para o espaço.  A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil (CONFETAM) e a FETAMCE foram as primeiras entidades sindicais a protocolarem defesa contra a concessão da liminar e contra procedência da ADI 4848/2008, junto ao STF, em Brasília.


Professores de Fortaleza em defesa do piso e da Lei do piso 


SOBRE O PL Nº 3776/2008: Chama atenção a fundamentação do referido projeto de lei. Eis a proposta de redação para o artigo 5º da Lei do Piso e sua fundamentação: 

2. A proposta é de que o piso seja reajustado anualmente pelo Índice Nacional de  Preços ao Consumidor-INPC, evitando-se a utilização do mesmo percentual de crescimento do  valor mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos da  Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007. 

3.  Isto porque o efeito da regra em vigor poderá acarretar uma elevação contínua da  parcela corresponde aos gastos com a remuneração dos profissionais do magistério público nas  despesas totais com educação básica, comprometendo no médio e longo prazo o financiamento  de outros não menos importantes itens para a melhoria da qualidade da educação básica pública,  tais como os dispêndios na manutenção e melhoria das instalações físicas das escolas, na  aquisição de material de ensino, na universalização do uso da informática e do próprio  aperfeiçoamento profissional dos professores.

Ora, não precisa a Lei do Piso prever reajuste pelo INPC, tal previsão está contida no artigo 37, X, da Constituição Federal, reforçada pelo artigo 37, XV, que prevê que os vencimentos dos servidores são irredutíveis. Doutra feita não se pode colocar a valorização do professor, que se dá por meio de carreira e piso dignos, que deve ser reajustado garantindo-se os avanços, como causa de falta de verbas para reformar escolas, compra de material escolar, aquisição de laboratórios de informática e aperfeiçoamento dos professores. UM DIREITO NÃO EXCLUI O OUTRO. DEVEM SER CONCOMITANTES! Um pássaro não voa com apenas uma das asas.

Por fim a CNTE foi muito infeliz em defender a alteração do artigo 5º, abrindo mão de metade do reajuste do valor aluno. AINDA BEM QUE HÁ MAIS CONFEDERAÇÕES E O RESTANTE DO MOVIMENTO SINDICAL QUE REPRESENTAM PROFESSORES AINDA POR SE POSICIONAREM. Para se ter uma ideia, íntegra da defesa da CNTE abaixo(http://www.cut.org.br/ponto-de-vista/artigos/4750/reajuste-do-piso-a-mudanca-necessaria):

Reajuste do Piso: a mudança necessária

Escrito por: Marta Vanelli, secretária geral da CNTE e professora da rede pública estadual de SC  11/10/2012

A Lei do Piso Nacional do Magistério, em vigência desde 2008, prevê, no artigo quinto, a forma de reajuste anual de acordo com o aumento do valor do custo aluno/ano definido pelo Fundeb. Sancionada em julho de 2008, a lei recebeu, logo em seguida, um projeto de lei (PL 3776/08) do governo federal enviado para a Câmara que alterava esse critério.
A proposta era instaurar o INPC como único índice referência de reajuste, o que foi aprovado em todas as Comissões da Câmara dos Deputados. Em novembro de 2010 a CNTE conseguiu argumentar com os senadores da Comissão de Educação do Senado que esta forma de reajuste não valorizava o piso.
A CE elaborou outra proposta que visava manter o aumento do valor do custo aluno consolidado dos dois últimos anos. Caso este percentual ficasse abaixo do INPC, a valorização estaria garantida. No entanto, o piso nunca foi corrigido conforme a lei. Consulta realizada pelo MEC com a Advocacia Geral da União estabeleceu de forma equivocada a atualização do piso de acordo com o custo aluno consolidado. Este é o motivo da diferença do valor do piso do MEC (1.451,000) com o da CNTE (1.937,00). Este ano, o custo aluno consolidado foi de 22,22% enquanto que o orçado foi de 21,24%.
O PL 3776, com a mudança efetuada no Senado, retornou para a Câmara. Na Comissão de Finanças e Tributação - CFT, por pressão dos governadores e prefeitos, o projeto foi modificado e aprovado em 23 de novembro de 2011 que a atualização seria somente pelo INPC. Além disso, decidiram que esta votação seria terminativa, garantido que o projeto seguisse direto para a sanção da Presidenta.
De imediato a CNTE se mobilizou e pressionou de todas as formas as lideranças do governo federal, tanto no legislativo como no executivo. A CNTE reuniu assinaturas de deputados e a deputada Fátima Bezerra (PT/RN) entrou com recurso na mesa diretora da Câmara em dezembro de 2011 para que o projeto fosse votado pelo plenário. Este recurso foi fundamental, pois evitou a sanção da lei em 2011 e por isso o piso foi atualizado em 22,22% neste ano.
Contudo, a CNTE adverte que o PL 3776 foi aprovado e falta somente a votação do plenário. Caso a CNTE consiga derrubar a votação da CFT, o que substituirá o artigo 5 será a proposta do Senado.
Como estamos próximos do final do ano e os governadores não sabem se irão manter a votação da CFT, eles ingressaram com a Adin junto ao STF. Portanto, abriram dois flancos de ataques, um na justiça e outro no legislativo.
Que cenário a CNTE vislumbra até o final do ano:
a) No STF – na Adin, os governadores pedem liminar para suspender as atualizações passadas e as futuras, não propondo nenhum outro mecanismo de reajuste. Pedem autonomia para cada estado decidir o percentual. É provável que Joaquim Barboza, ministro do STF que recebeu a Adin, conceda a liminar, que poderá suspender a atualização do piso a partir de 2013 até o julgamento de mérito, o que normalmente dura de três a cinco anos ou mais. Outra remota possibilidade é o ministro conceder a liminar com novo mecanismo de reajuste associado ao INPC.
b) Na Câmara – o cenário provável é que a CNTE não consiga derrubar a votação da CFT. A campanha "Só o INPC não Dá. Vote contra o Pl 3776" não conseguiu obter os resultados previstos. Pouquíssimos dirigentes dialogaram com os deputados de seus estados para se comprometerem a votar contra o PL.
De qualquer maneira, os governadores estão se garantindo para evitar que o piso tenha um reajuste acima do INPC no próximo ano. Por outro lado, em função da crise financeira e as inúmeras isenções de impostos, como forma de garantir os empregos, a arrecadação tem diminuído em todas as esferas de governo. Projeções apontam que o valor do custo aluno do próximo ano, de acordo com a lei, ficará em torno de 5%, abaixo do INPC.
Nos anos seguintes, o percentual não deve mudar significativamente. Até 2016 é preciso garantir vagas para todas as crianças e jovens de quatro a dezesseis anos. E quantos mais alunos entrarem na rede, menor é o custo aluno.
Esta é a razão da nova forma de reajuste proposta pela CNTE, que garante a atualização pelo INPC mais a metade (50%) do aumento dos recursos do Fundeb consolidados dos dois últimos anos. Este é o modelo mais consistente e que se aproxima do ideal para alcançarmos a meta 17 do PNE, que visa igualar a média salarial dos professores aos demais servidores, garantindo uma efetiva valorização do piso

EIS A SIMULAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROFESSORES POR CADA UM DOS ÍNDICES TRATADOS:

1) O reajuste do piso em 2012 foi de 22,22%, conforme artigo 5º e parágrafo único da Lei do Piso, ainda vigente e sob ataque;

2) Se fosse pelo INPC, como que prevê o PL 3776/2008 e a busca a ADI 4848, o reajuste em 2012 teria sido apenas de 6,07%, INPC de janeiro a dezembro de 2011;

3) Se fosse pela proposta da CNTE teria sido de  6,07% (INPC) + 11,11% (METADE DO REAJUSTE DO VALOR ALUNO PARA 2012.

AGUARDEMOS O PRONUNCIAMENTO DAS DEMAIS CONFEDERAÇÕES E SINDICATOS QUE REPRESENTAM PROFESSORES NO BRASIL. MAS A CNTE NÃO DEVERIA JOGAR A TOLHA! PROFESSORES, APÓS SEU DIA, COMO PODEM VER:    A   LUTA CONTINUA MAIS QUE NUNCA!

Entenda o que é a ADI 4848/2008 e a defesa da CONFETAM:









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