PROFESSORES DE FORTALEZA - IMPLANTAÇÃO 1/3 EXTRACLASSE - ANTES TARDE DO QUE NUNCA - VITÓRIA DA CATEGORIA - DA GREVE DE 2011 - POIS A LEI Nº 9780/2011 MESMO RUIM FOI FRUTO DA LUTA - É MUITO PAI PARA ESSE FILHO! MAS O DNA ESTÁ NA GREVE!


Greve responsável pela vitória do 1/3 extraclasse implementado tardiamente em dezembro de 2013
Foto: Valdecy Alves

Deu em toda mídia de estado do Ceará que a partir de dezembro de 2013, os professores de Fortaleza terão implementado o direito a 1/3 para atividades extraclasse. Eis links dos jornais mais lidos:

O POVO:
http://www.opovo.com.br/app/politica/2013/12/03/noticiaspoliticas,3171791/prefeitura-anuncia-cumprimento-de-direito-dos-professores-sobre-carga.shtml

DIÁRIO DO NORDESTE;
http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1345620

A atividade extraclasse do professor é para: a) Estudo; b) planejamento e c) avaliação. Direito contido na LDB desde 1996 e na Lei do Piso desde 2008, violado pelo Município de Fortaleza até novembro de 2013. A implementação de 1/3 extraclasse era uma das bandeiras da greve dos professores no ano de 2011. Mesmo à revelia da categoria, após baterem nos professores, a previsão a tal direito foi positivada de forma mitigada no artigo 4º, da Lei Municipal 9780/2011. FOI EXATAMENTE A APROVAÇÃO DE TAL LEI QUE CAUSOU TODA CONFUSÃO QUE ACABOU EM PEIA E PIMENTA NA CARA DOS PROFESSORES, que repercutiu em toda a imprensa nacional. Eis o seu artigo 4º:

Art. 4º - Será formada uma Comissão entre o Poder Executivo Municipal, com representantes dos servidores da educação do Município de Fortaleza e da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Fortaleza, com vistas à implementação dos limites estabelecidos no § 4º da Lei Federal nº 11.738/08, relativos à jornada de trabalho dos profissionais do magistério. § 1º - Fica assegurada a efetivação de, pelo menos, 1/5 (um quinto) do total da jornada de trabalho, fora da interação com os educandos, já no segundo semestre do ano letivo de 2012. § 2º Até dezembro de 2012, a comissão deverá apresentar sua proposta para implementação escalonada dos limites referidos no caput, nos anos letivos subsequentes. 


Link da lei na íntegra da Lei: 

Greve responsável pela vitória do 1/3 extraclasse implementado tardiamente em dezembro de 2013
Foto: Valdecy Alves
Claro, que a lei teria que ser cumprida. MESMO RUIM, MESMO O MAL MENOR! INDUBITÁVEL FRUTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. Claro que está sendo cumprida na gestão do Secretário Ivo Gomes. claro que está sendo efetivada na gestão do prefeito Roberto Cláudio. MAS FOI A GREVE DE 2011 QUE CAUSOU A CRIAÇÃO DE TAL DIREITO. Logo esse filho tem um pai e uma mãe: OS PROFESSORES DE FORTALEZA E SUA GREVE EM 2011. Mostrando o poder e a força do direito de greve. O QUE NÃO É ACEITÁVEL, NEM VERDADEIRO, são pessoas postarem informações que a criação de tal direito cabe a esse ou aquele deputado. QUANDO OS PROFESSORES APANHARAM DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA EM JUNHO DE 2011, não havia nenhum deputado lá para auxiliá-los ou defendê-los. NEM ESTADUAL, NEM FEDERAL, NEM DA ONU! BEM OU MAL, IMPLEMENTADO ANTES TARDE DO QUE NUNCA, FOI CONQUISTA DA GREVE RADICAL DE 2011. EIS COMO É GRANDE O PODER DE UMA GREVE! SEUS FRUTOS SÃO DURADOUROS, MESMO QUANDO CONCEDIDO DE FORMA DIFERENTE DO REIVINDICADO.


ABAIXO DIÁRIO OFICIAL COM A LEI NA ÍNTEGRA:

FORTALEZA  -  DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO  
ANO LVIII FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2011 Nº 14.566  
PODER EXECUTIVO   - GABINETE DA PREFEITA  

LEI Nº 9780, DE 10 DE JUNHO DE 2011  

Dispõe sobre a adequação dos vencimentos-base dos servido- res do Núcleo de Atividades Específicas de Educação, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente especialidade Educação do Município de Fortaleza, à Lei nº 11.738/08, e dá outras providências.  

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - As tabelas salariais de vencimento-base dos servidores do Ambiente Especialidade Educação do Município de Fortaleza, do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, passam a ser as constantes nos Anexos I e II desta Lei. § 1º - A jornada de trabalho dos servidores referidos no caput fica estabelecida em, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Os valores definidos nas tabelas referidas no caput são extensivos aos aposentados e pensionistas. § 3º - Os ocupantes do cargo (ou de função pública especial) em extinção, de professor de nível médio, terão asseguradas suas progressões e promoções por titulação, no mesmo nível de referência anteriormente ocupado, e passarão a ocupar o estágio de carreira equivalente à graduação, especialização, mestrado ou doutorado, conforme o título obtido (Anexo I), nos termos da Lei nº 9.249/07. 
Art. 2º - O valor da gratificação de regência de classe e de permanência em serviço de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 9.249, de 10 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 9.489, de 17 de julho de 2009, fica estabelecido em 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo vencimento-base.
 Art. 3º - A progressão por tempo de serviço (art. 13 da Lei nº 9.249/07) dos servidores do PCCS do ambiente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, prevista para ocorrer em dezembro de 2011, será realizada em outubro de 2011. 

Art. 4º - Será formada uma Comissão entre o Poder Executivo Municipal, com representantes dos servidores da educação do Município de Fortaleza e da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Fortaleza, com vistas à implementação dos limites estabelecidos no § 4º da Lei Federal nº 11.738/08, relativos à jornada de trabalho dos profissionais do magistério. § 1º - Fica assegurada a efetivação de, pelo menos, 1/5 (um quinto) do total da jornada de trabalho, fora da interação com os educandos, já no segundo semestre do ano letivo de 2012. § 2º Até dezembro de 2012, a comissão deverá apresentar sua proposta para implementação escalonada dos limites referidos no caput, nos anos letivos subsequentes. 

Art. 5º - As Licenças Prêmio dos servidores do PCCS do ambiente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, poderão ser transformadas em pecúnia, desde que: a) haja opção do servidor, manifestada formalmente; b) não prejudique o calendário de aulas e o planejamento da SME. § 1º - 
Atendidos os requisitos das alíneas “a” e “b” do §1º, a conversão será deferida observando-se a ordem cronológica de antiguidade de aquisição do direito à Licença Prêmio, a programação e disponibilidade financeira do Fundo Municipal de Educação. § 2º - Portaria da SME disciplinará a conversão de que trata este artigo. Art. 6º - Os servidores do ambiente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, independente do cargo de enquadramento no PCCS, quando credenciados para a coordenação pedagógica em unidades escolares patrimoniais, unidades de expansão, centros de educação infantil ou creches, farão jus ao incentivo financeiro de que trata a Lei nº 9.251, de 22/08/2007. Parágrafo Único - O valor do incentivo financeiro a que se refere o caput deste artigo será aplicado proporcionalmente à carga horária para a qual o profissional do magistério foi credenciado pela SME, para exercer a função a que se refere o caput deste artigo. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Art. 8º - Fica assegurada a data-base em 1º de janeiro para os servidores do ambiente de especialidade Educação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 13 de abril de 2011, à exceção da progressão de que trata o art. 3º desta Lei, que terá seus efeitos a partir da data ali prevista. 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de junho de 2011. 

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

FRASES PARA FAIXAS E CARTAZES EM PROTESTOS – PARALISAÇÕES – CAMINHADAS – ASSEMBLEIAS OU GREVES DE SERVIDORES PÚBLICOS – NA BUSCA PELA DIGNIDADE – POR SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE - POR RESPEITO – POR CIDADANIA OU POR JUSTIÇA SOCIAL!

A BOMBA ATÔMICA QUE EXPLODIRAM NO CÉU DO CEARÁ EM 1958 ! QUAL A VERDADE? MISTÉRIO! CONHEÇA A HISTÓRIA

ESPEDITO CELEIRO - ARTISTA E ARTESÃO DO CARIRI CEARENSE - POETA QUE ESCREVE MARAVILHAS NO COURO - UMA SÍNTESE E UM ACERVO DE UMA CULTURA MILENAR! HOMEM - CRIAÇÃO - CONHECIMENTO QUE É UM TESOURO RECONHECIDO PELO MUNDO! ORGULHO DO NORDESTE BRASILEIRO!