COMISSÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARCO FOI RECEBIDA NA SEDE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FORTALEZA REQUERENDO APOIO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL FISCALIZE O CUMPRIMENTO DA LEI - TENTE RESOLVER PENDÊNCIAS VIA TAC - JÁ REPRESENTANDO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL

Comissão representando servidores municipais de Marco foram recebido pela PGJ
Fotos: Mara Paula - Valdecy Alves

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marco – SINDMARCO – após aprovação em assembleia, deliberou que faria representação à Promotoria de Justiça da Comarca, representando por improbidade contra o prefeito municipal, que está violando direitos dos servidores municipais previstos em normas municipais, federais, na Constituição Federal e em tratados internacionais. No artigo 11, da Lei de Improbidade, consta que violar lei é ato de improbidade:

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Momento da reunião com Dr. Irã - Secretário Geral da PGJ

Por sua feita, cabe ao Ministério Público ajuizar tal ação, IMPROBIDADE, em defesa do Estado Democrático de Direito, como consta na Constituição Federal, em seu artigo 127:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Dr. Irã - Secretário Geral da PGJ - Fazendo suas considerações

EM MARCO O QUE PREVALECE É A VONTADE DO PREFEITO NÃO O QUE MANDAM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO: Assim, o Sindmarco quando representou por improbidade também pediu audiência de conciliação, na busca de solução das pendências via TAC.  E É IMPROBIDADE VIOLAR LEI, POIS O MUNICÍPIO NÃO PAGA INSALUBRIDADE, VIOLA O DIREITO A 1/3 EXTRACLASSE DO PROFESSOR, PREVISTO NA LEI DO PISO,  viola o direito ao salário mínimo, viola a Lei federal nº 11738/2008, viola o direito à reajuste anual dos servidores com formação em nível médio e superior, que não são do magistério, nos termos do artigo 37, X, da Constituição, bem como atrasa pagamento dos servidores da saúde... além de outras violações. Assim, a parte trabalhista cobrar o direito trabalhista é dever do Sindicato. Ajuizar ação por improbidade é da competência do Ministério Público.

Comissão atenta às palavras do Procurador Geral do Ministério Público Estadual

NADA IMPEDINDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS E MATERIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL. Nos termos do artigo 3º, da Constituição Federal. Tanto que em muitos municípios, o Ministério Público intermediou e com sucesso, via TAC resolvendo até greve, como em Morada Nova, Crateús, Orós, Redenção, etc.  O PROMOTOR DE MARCO ENTENDEU QUE NÃO ESTAVA EM SUAS FUNÇÕES INTERMEDIAR QUALQUER SOLUÇÃO VIA TAC. O que é um grande equívoco.


Dr. Valdecy Alves - Esclarecendo qual o pleito da categoria  e que confiam no Ministério Público

A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA: após explicações do Sindicato, não teve dúvida do requerimento, cujo cópia foi entregue ao Dr. Iran, Secretário Geral da PGJ. Ele entrará em contato com a promotoria para tratar sobre a questão. Por sua feita, a categoria deixou claro, que ao pedir a intermediação do Ministério Público é exatamente porque confia na instituição. Razão por que aguardará o desenrolar dos fatos, esperando a pronta intervenção do Ministério Público, seja para mediar, seja para ajuizar a ação por improbidade contra quem de direito. Dando andamento ao requerido, vez que não há como continuar vigorando as violações  ÀS LEIS E À CONSTITUIÇÃO em Marco, que também é Brasil, país em que se impõe que deve prevalecer a vontade das leis, não dos governantes. O Brasil não é a Síria, nem Marco é Município fora do Brasil! PELO FIM DE TODAS AS VIOLAÇÕES E PELO RESPEITO TOTAL AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO! COM JUSTIÇA SOCIAL E RESPEITO Á DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

O poder de fiscalização do Ministério Público está no artigo 28/29 da Lei do Fundeb



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